TSTEmb 0000242-46.2024.5.12.0005
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do pagamento das custas
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Prêmio por assiduidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Registre-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo (OJ nº 140 da SDI-1 do TST), referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação não identificada no presente caso, que diz respeito à ausência de comprovação do pagamento das custas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois a recorrente não traz indicação de violação de dispositivo constitucional nem de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme se verifica das razões do recurso de revista. 3. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre o prêmio por assiduidade veiculado no recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo em vista o não conhecimento do apelo, por deserção. Logo, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora