Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010390-54.2022.5.03.0097

Descontos de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Incidência de juros e encargos financeiros
  • Diferenças de prêmio estímulo
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1.1. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto aos temas “Descontos de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Tema 65 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST", “Comissões sobre vendas a prazo. Incidência de juros e encargos financeiros. Tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST”, “Diferenças de prêmio estímulo”, “Benefícios da justiça gratuita. Pessoa física” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”. 1.2. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação em relação a nenhuma das discussões. 1.3. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame das matérias nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. 2. VENDAS ON-LINE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de comissões. 2.2. Incumbe ao empregador demonstrar os valores efetivamente devidos, por deter a documentação necessária à apuração das comissões decorrentes das atividades desempenhadas pelo empregado. 2.3. Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do reclamante de que não houve o pagamento integral das comissões, reputando-se devidos os valores indicados na petição inicial. 2.4. Precedentes. 2.5. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.