STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.442
IPVA: veículo objeto de alienação fiduciária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPVA
- Veículo objeto de alienação fiduciária
- Responsabilidade tributária do credor fiduciário
- Paradigma julgado
- Juízo de conformidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA N. 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA JULGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira contra cobrança de IPVA incidente sobre veículos objeto de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.870/MG, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema n. 1.153, a tese de que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
III - Publicado o acórdão do paradigma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao Juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para a realização do Juízo de conformidade à luz do Tema n. 1.153/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.