STFRcl 87.948 AgR
Contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Aplicação indevida do RE nº 1.338.750-RG/SC, Tema RG nº 1.177
- Teratologia: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Aplicação indevida do RE nº 1.338.750-RG/SC, Tema RG nº 1.177. Inocorrência. Discussão nesta via sobre a aplicação de tema da repercussão geral: impossibilidade. teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação da repercussão geral e a utilização da medida como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 1.338.750/SC (Tema RG nº 1.177) pela decisão reclamada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o Tema RG nº 1.177.
4. O ato reclamado limitou-se a adequar a decisão daquele Juízo, em consonância com a tese firmada no paradigma suscitado. Repiso, não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que está em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.338.750-RG/SC (Tema nº 1.177 do ementário da Repercussão Geral).
5. O agravante pretende, em verdade, utilizar a via estreita da reclamação para superar o entendimento no sentido de que a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada.
6. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.