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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0011144-31.2021.5.15.0021

Responsabilidade subsidiária: contrato de comercialização de produtos e serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade subsidiária da recorrente CLARO S.A., pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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