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Jurisprudências

STJREsp 2.141.894

Usucapião: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini.

3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse.

4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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