TSTRRAg 10464-76.2013.5.06.0312
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
- Execução de sentença
- Grupo econômico
- Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ( EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. E OUTROS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor das partes a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de instrumento não apreciado no particular. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão das empresas agravantes no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com as executadas principais, não tendo as empresas ora agravantes integrado a lide na fase de conhecimento, em desacordo com o item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ( EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. E OUTROS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , as empresas ora executadas não participaram da fase de conhecimento, tendo sido incluídas na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunham o grupo econômico das executadas principais. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, exceto quanto à EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. (sucessora da empresa João Tude Transportes e Turismo Ltda.), conforme expressamente consignado no acórdão regional. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo ", de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra as partes ora executadas, que não figuraram no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO"; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por injunção ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, exceto quanto à EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. (sucessora da empresa João Tude Transportes e Turismo Ltda.), excluir da lide as demais recorrentes executadas (SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA., ADMINISTRADORA TUDE S.A., NOVO MUNDO CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., MEIRA LINS LTDA., CONFIANÇA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., ARUANA PARTICIPAÇÕES S.A., PIGALLE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., EXPRESSO VERA CRUZ LTDA., RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE LTDA. e AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO S.A.), por não terem figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada