STJRMS 75.848
Controle de competência: mitigação excepcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Controle de competência
- Mitigação excepcional
- Limites
- Análise que extrapola o mero controle interno de competência
- Inadequação da via mandamental
- Reconsideração
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. LIMITES. SÚMULA N. 376/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DESLOCAR A DEMANDA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE SUJEITO À JURISDIÇÃO DIVERSA. ANÁLISE QUE EXTRAPOLA O MERO CONTROLE INTERNO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 267/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, embora a Súmula n. 376/STJ estabeleça competir à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, admite-se, em caráter excepcional, a impetração do perante os Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais quando voltado o writ exclusivamente ao controle de competência dos Juizados Especiais.
2. Todavia, tal excepcionalidade possui contornos estritos, não se prestando a abranger hipóteses em que a controvérsia ultrapassa o mero equacionamento da competência interna do sistema dos Juizados.
3. Com efeito, não se insere no âmbito dessa mitigação a utilização do mandado de segurança para definir a competência jurisdicional a partir da análise da presença, ou não, de interesse de ente sujeito à jurisdição diversa, tampouco para promover o deslocamento da causa entre ramos distintos do Poder Judiciário.
4. Nessas situações, a aferição da competência demanda exame próprio no processo originário, não sendo possível sua antecipação pela via estreita do mandado de segurança.
5. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida não se limita ao controle de competência dos Juizados Especiais, mas envolve a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos no âmbito do Juizado Especial Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual.
6. Em outras palavras, não se trata especificamente de controle interno de competência dos Juizados Especiais. O caso envolve a definição da competência jurisdicional a partir da estrutura da relação jurídica deduzida em juízo, circunstância que afasta a excepcional mitigação da Súmula n. 376/STJ e torna inadequada a via do mandado de segurança.
7. No caso concreto, a própria pretensão recursal exposta pela agravante confirma a busca de "anular os atos praticados no âmbito do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal Competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", o que extrapola o controle de competência interna dos Juizados para alcançar a deslocação da causa entre ramos do Poder Judiciário (Justiça Federal e Justiça Estadual) e, por consequência, pressupõe exame sobre a existência de interesse da União ou de ente sujeito à jurisdição diversa.
8. Ademais, evidencia-se o caráter substitutivo de recurso da impetração, na medida em que se busca a desconstituição de decisão judicial por meio de via inadequada, em desconformidade com a orientação consagrada na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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