STJAgInt no AREsp 3.094.133
Tutela possessória: cabimento do recurso especial contra tutela provisória e impossibilidade de reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tutela possessória
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA POSSESSÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA TUTELA PROVISÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática mantida, com conclusão pelo desprovimento do agravo interno.
2. A controvérsia versa sobre tutela possessória, envolvendo posse anterior, esbulho e perda da posse, com análise de documentos como contrato de arrendamento, declarações, imagens, laudo técnico, boletim de ocorrência e documentos ambientais e tributários.
3. A Corte de origem reconheceu, em cognição sumária, posse anterior indireta e esbulho, e rejeitou embargos de declaração quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o CAR não constitui título, mas foi considerado no conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível o recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória, à luz da Súmula n. 735 do STF e dos arts. 300, 561, 562 e 563 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir posse anterior, esbulho, sua temporalidade e risco, diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta fundamentadamente as questões necessárias, ainda que não examine individualmente todos os argumentos; rejeitada a alegação de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. O cabimento excepcional do recurso especial contra tutela provisória exige controvérsia restrita à interpretação normativa da medida; na espécie, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
7. A revisão dos requisitos da proteção possessória demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias, afastando a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória somente é admissível quando a discussão se limita à interpretação das normas da medida; na espécie, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 3. A rediscussão da posse anterior, do esbulho, de sua temporalidade e do risco demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 300, 558, 561, 562, 563; Lei n. 12.651/2012, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.928.046/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.660/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.833.370/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias, afastando a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória somente é admissível quando a discussão se limita à interpretação das normas da medida; na espécie, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 3. A rediscussão da posse anterior, do esbulho, de sua temporalidade e do risco demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.