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Jurisprudências

STFRcl 88.015 AgR

Não esgotamento das instâncias ordinárias: utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a observância de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil — CPC. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para garantir a observância da decisão proferida no Recurso Extraordinário — RE 1.055.941/SP (Tema 900 da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O inciso II do § 5° do art. 988 do CPC estabelece que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

4. No caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda é possível a interposição de recurso extraordinário contra a decisão que julgou a revisão criminal.

5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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