TSTAIRR 0017039-90.2023.5.16.0015
Contrato nulo firmado com ente da administração pública
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato nulo firmado com ente da administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator