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Jurisprudências

STFRcl 72.114 AgR

Concurso público: inscrição

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE ETÁRIO. ARE 678.112 (TEMA 646/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à tese fixada no ARE 678.112 (Tema 646/RG).

2. A parte agravante aponta equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 646/RG, ao argumento de que a limitação etária imposta pela legislação municipal se mostra despida de razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Órgão reclamado inobservou o Tema 646/RG, ao considerar legítimo o estabelecimento do limite de idade de 35 anos para ingresso na Guarda Municipal do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal reclamado, ao declarar legítima a limitação etária imposta pela legislação municipal, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 646/RG, segundo a qual “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

5. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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