STFARE 1.599.110 AgR
Repercussão geral: deficiência de fundamentação
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Deficiência de fundamentação
- Violação art. 93, IX, CF/88
- Revisão da vida toda
- Ampliação da modulação de efeitos
- Não ocorrência
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Violação art. 93, IX, CF/88. Não configurada. Revisão da vida toda. ADI 2111. Ampliação da modulação de efeitos. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na deficiência da demonstração de existência da repercussão geral, ausência de violação ao art. 93, IX, CF/88, do Tema nº 660 e nos termos da decisão firmada no julgamento da ADI nº 2111.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada e fundamentada da repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a alegada deficiência na fundamentação da repercussão geral pode ser suprida em agravo interno; (iii) saber se houve violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a "revisão da vida toda".
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não apresentou, na petição do recurso extraordinário, fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes para o atendimento do pressuposto, acarretando a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
4. A deficiência da preliminar de repercussão geral não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
5. Não se verifica a alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o dispositivo exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, tendo o órgão julgador enfrentado as causas de pedir e motivado adequadamente sua decisão.
6. A verificação de suposta ofensa a direito adquirido pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende à exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, declarou compatível com a Constituição Federal o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou que se trata de regra cogente, de aplicação obrigatória, não podendo o segurado escolher critério de cálculo diverso, ainda que mais vantajoso.
8. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário consignou que a decisão de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 superou a tese então firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, e a proposta de ampliação da modulação dos efeitos não foi acolhida.
9. A Turma Recursal decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.