TSTRRAg 0000695-82.2023.5.05.0001
Manutenção e custeio do plano de saúde: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção e custeio do plano de saúde
- Doença ocupacional
- Incapacidade total e temporária
- Manutenção do benefício durante o período de incapacidade
- Pretensão de custeio integral e vitalício
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de manutenção e custeio integral e vitalício, pelo réu, do plano de saúde, em razão da doença ocupacional reconhecida nos autos. 2. Nos termos do art. 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor responderá pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovadamente sofridos. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, assentou que a incapacidade laborativa da autora é total e temporária, registrando, ainda, o seu retorno ao labor após a cessação do benefício previdenciário. Nesse contexto, manteve a obrigação do réu de assegurar o plano de saúde, nas mesmas condições pactuadas com os demais empregados, durante o período da incapacidade laboral. 4. A pretensão de manutenção e custeio integral do plano de saúde até o falecimento está fundada na alegação de incapacidade permanente, premissa fática que não consta do acórdão recorrido. A adoção de conclusão diversa daquela fixada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, não há registro no acórdão regional acerca da necessidade de tratamento médico permanente ou continuado após o término da incapacidade laboral, circunstância que distingue a hipótese dos precedentes invocados pela recorrente, fundados em incapacidade permanente e/ou necessidade de tratamento médico contínuo. A própria jurisprudência reproduzida no recurso de revista parte dessas premissas distintas. 6. Diante das premissas soberanamente fixadas pelo Tribunal Regional, incapacidade total e temporária, retorno ao labor e manutenção do plano de saúde durante o período da incapacidade, não se verifica ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, tampouco divergência jurisprudencial específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO AO LABOR. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia, em decorrência de doença ocupacional. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por dano material decorrente da perda ou redução da capacidade laborativa compreende pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou à depreciação sofrida. A jurisprudência desta Corte Superior admite a reparação também nas hipóteses de incapacidade temporária, hipótese em que, contudo, a indenização fica limitada ao período de incapacidade, até o fim da convalescença. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto da prova pericial, consignou expressamente que a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária e registrou, ainda, o seu retorno pleno ao labor após a cessação do benefício previdenciário. A Corte de origem manteve, em razão da incapacidade temporária, a indenização por lucros cessantes correspondente ao período de afastamento. 4. Não consta do acórdão recorrido, portanto, a premissa sustentada no recurso de revista de que a autora estaria total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades profissionais anteriormente desempenhadas. Ao contrário, tal alegação contrapõe-se ao quadro fático expressamente delineado pela Corte Regional. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 5. A jurisprudência desta Corte segundo a qual a possibilidade de reabilitação para atividade diversa não afasta o pensionamento pressupõe a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, para o ofício ou profissão anteriormente exercido, circunstância não reconhecida no caso concreto. 6. Assim, assentado pelo Tribunal Regional que a incapacidade foi total e temporária, com posterior retorno pleno ao labor, e tendo sido assegurada reparação material relativamente ao período de afastamento, não há falar em violação do art. 950 do Código Civil pelo indeferimento da pensão vitalícia. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DE 15% DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a Presidência do Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “pensão vitalícia”. Em relação ao pedido alternativo de indenização por dano material, fundado na alegada incapacidade parcial e permanente decorrente da redução de 15% da capacidade laborativa, limitou-se a consignar que “a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma”, deixando, assim, de proceder ao efetivo exame dos pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao referido capítulo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional realizar juízo fundamentado de admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, o art. 1º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, havendo omissão no juízo de admissibilidade quanto a determinado tema, incumbe à parte recorrente opor embargos de declaração para suprir a omissão e, persistindo a ausência de exame, interpor agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. O juízo de admissibilidade deve ser exercido de forma individualizada em relação a cada capítulo recursal, não sendo suficiente o recebimento do recurso de revista quanto a matéria distinta, ainda que relacionada, tampouco o condicionamento do exame de determinado tema à eventual alteração, pelo TST, da decisão regional quanto a outro capítulo. 4. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional deixou de emitir juízo de admissibilidade específico quanto ao pedido alternativo em epígrafe, circunstância que impunha à recorrente a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Todavia, a parte não se desincumbiu desse ônus processual, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator