STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.910.600
Suficiência da fundamentação do julgado recorrido
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Constitucional
- Suficiência da fundamentação do julgado recorrido
- Inafastabilidade da jurisdição
- Natureza infraconstitucional
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ
- Negativa de seguimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão quenegou seguimento a recurso extraordinário, sob afundamentação de que a decisão recorrida está emconformidade com o Tema n. 339 do STF e diante daausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e895 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência defundamentação jurisdicional adequada, emcontrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando aindaque os Temas n. 181 e 895 do STF não deveriam seraplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta àConstituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Teman. 339 do STF, que trata da suficiência dafundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quandose discute a admissibilidade de recurso anterior decompetência do STJ. 2.3. Discute-se se a questão da violação do princípioda inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se comomatéria de natureza infraconstitucional e, portanto, seestaria ausente a repercussão geral necessária para oseguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussãogeral, firmou a tese de que a Constituição Federalexige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correçãoou abrangência detalhada de todas as alegações daspartes, mas sim à existência de motivação que permitaa compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.4. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicaçãodo Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência derepercussão geral da questão relativa aopreenchimento dos pressupostos de admissibilidadede recursos de competência de outros Tribunais. 3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas aoóbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam areanálise ou superação do entendimento acerca donão conhecimento de recurso anterior. 3.7. No ponto em que a parte pretende dar à presentedemanda um viés de proteção ao meio ambiente, emrazão de degradação ambiental, verifica-se que essaargumentação não constou do recurso especialtampouco do recurso extraordinário, constituindoindevida inovação recursal em sede de agravo interno. 3.8. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181, 339 e 895 do STF. 3.9. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Supremasufragou o entendimento que a questão da suspensãode ações individuais em razão da existência de açãocoletiva não tem repercussão geral (trata-se dematéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recursoextraordinário.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.