TSTAg-AIRR 0010192-79.2024.5.15.0075
Inobservância do princípio da dialeticidade: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada denegou seguimento ao apelo com fundamento expresso na inobservância das exigências do art. 896, § 9º, da CLT, consubstanciada na ausência de indicação de violação constitucional ou contrariedade a Súmula do TST/STF. 2. Nas razões do presente agravo, a parte recorrente limita-se a arguir a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade e negativa de prestação jurisdicional (decorrente da adoção da fundamentação per relationem), olvidando-se de impugnar, de forma direta e específica, o óbice processual erigido (art. 896, § 9º, da CLT). Incidência do princípio da dialeticidade, consubstanciado na Súmula 422, I, do TST. 3. Ainda que ultrapassado o óbice, destaca-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da Repercussão Geral) e desta Corte firmou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa ao artigo 489 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora