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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.100

ICMS: base de cálculo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ROYALTIES DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DE ISS. TEMA 300/STF.

ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS. SÚMULA 126/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS E DE CARÁTER INFRALEGAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Além do fundamento de natureza infraconstitucional - amparado em leis federais e na interpretação do regulamento estadual de ICMS - o acórdão possui fundamentos constitucionais autônomos aptos sustentar a conclusão, baseados na repartição constitucional de competências tributárias e na interpretação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não foi interposto recurso extraordinário contra o referido acórdão, de modo que incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126/STJ, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.

2. Não há razões para superar, no caso, a incidência da Súmula n. 280/STF. A apontada violação de norma federal seria apenas reflexa, na medida em que a pretensa reforma do acórdão recorrido não prescindira da análise e interpretação de normas locais e de caráter infralegal, o que não se insere na competência desta Corte pela via estreita do recurso especial. Precedentes.

3. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC, na medida em que o referido dispositivo é aplicável em circunstância distinta, na qual a matéria seja de natureza eminentemente constitucional. Estabelecida a premissa de que o acórdão em questão possui fundamentos autônomos e independentes, de natureza infraconstitucional e constitucional, a providência do art. 1.032 revelar-se-ia inócua ante o não conhecimento do recurso especial quanto ao mérito. Precedentes.

4. "[D]escabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 5."Descabe nova majoração da verba honorária em agravo interno ou em embargos de declaração, pois a interposição desses recursos não inaugura instância, razão pela qual não se aplica a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.470/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2026, DJEN de 21/9/2026.)

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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