TSTRR 0000745-64.2024.5.23.0004
Prescrição: indenização por danos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos
- Saldamento “reg-plan”
- Não inclusão da ctva
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. SALDAMENTO “REG-PLAN”. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que reconheceu prescrita a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento da parcela “REG-PLAN”. 2. A Corte Regional esclarece que “In casu, embora a autora tenha ajuizado a ação de n.º 000541-68.2020.5.23.0001 em 31.07.2020, extinta sem resolução do mérito pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e com trânsito em julgado na data de 05.10.2022 (princípio da conexão reticular), é certo que ainda assim a pretensão obreira encontra-se abarcada pela prescrição, porquanto desde 31.08.2008 a autora já tinha ciência da alegada lesão a seu direito”. 3. A questão do marco inicial da contagem prescricional foi recentemente definido em decisão vinculante deste Tribunal Superior e, considerando que a ação indenizatória não busca a reparação de prejuízos decorrentes de horas extras, a hipótese que atrai a incidência da segunda figura da alínea “a” do item III do Tema 20 deste Tribunal Superior, verbis: “O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria de fundo, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho