TSTAg-EDCiv-RRAg 1002179-06.2023.5.02.0614
Estabilidade da gestante: recusa de retorno ao emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Possibilidade de indenização
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMA Nº 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a recusa da reclamante à oferta de reintegração ao emprego implicaria renúncia à estabilidade provisória, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o qual dispõe que: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.025,90 ¿ dois mil e vinte e cinco reais e noventa centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 40.517,96), em favor da parte reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator