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Jurisprudências

STJREsp 2.201.676

Mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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