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Jurisprudências

STJAREsp 3.179.562

Perda superveniente do objeto: extinção do feito sem julgamento do mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.

3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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