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Jurisprudências

TSTRR 6574-11.2014.5.01.0482

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública. Consta-se do acórdão do regional que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base em duas premissas: na culpa in eligendo , em face da ausência de processo licitatório previsto na Lei 8.666/93 e na culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização. 2 - Extrai-se dos autos que foi realizado o processo licitatório simplificado, previsto na Lei nº . 9.478/97, conforme a própria ré admite em contestação. 3- A SBDI-1 decidiu, por maioria, que " 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). A subseção ressalvou que , " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 4- Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5- Portanto, aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. 6 -Com estes fundamentos, mantenho a decisão que não conheceu do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos a Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que não conheceu do recurso de revista da entidade pública. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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