STJAgInt no REsp 2.180.552
Compensação tributária não homologada na via administrativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação tributária não homologada na via administrativa
- Impossibilidade de apreciação em sede de embargos à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.795.347/RJ PELA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, consolidou o entendimento de que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, sendo vedada a sua utilização para revisar o indeferimento administrativo do pleito compensatório (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021).
2. Afasta-se a alegada ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do tempus regit actum, bem como a pretendida modulação de efeitos, tendo em vista que tal entendimento já se encontrava pacificado no âmbito das Turmas de Direito Público desta Corte, tanto que o EREsp n. 1.795.347/RJ não foi conhecido com base na Sumula 168/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.