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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.471

Negativa de prestação jurisdicional: exceção de pré-executividade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a desconsideração de documentos e da alegada confissão caracteriza cerceamento de defesa e autoriza revaloração probatória em recurso especial; e (iii) saber se as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre necessidade de prova oral e inexistência de confissão da pessoa jurídica demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. As razões do apelo extremo dissociaram-se dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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