TSTRRAg 1236-11.2015.5.05.0191
I) recurso de revista da 1ª reclamada: terceirização de serviços
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista da 1ª reclamada
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Violação do art. 25, § 1º, da lei 8.987/95
- II) agravo de instrumento da 2ª reclamada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços em que o Autor, admitida pela 2ª Reclamada, passou a prestar serviços em favor da 1ª Reclamada, Ampla Energia S.A., e em atividades a ela inerentes, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 , e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da 1ª Reclamada para afastar a ilicitude da terceirização, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 2ª Reclamada, quanto à responsabilidade solidária e licitude da terceirização. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, por transcendência política e violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e; II - no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, a isonomia dos empregados das Reclamadas, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento da isonomia com o Tomador de Serviços; e III - reputar prejudicado o exame do agravo de instrumento da 2ª Reclamada.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização