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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716

Plano de saúde: recusa indevida de cobertura

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito do Consumidor
  • Direito Médico e da Saúde
  • Plano de saúde
  • Recusa indevida de cobertura
  • Órtese craniana substitutiva de procedimento cirúrgico
  • Tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicionais
  • Harmonia entre o acórdão embargado e a jurisprudência atual do STJ
  • Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral, em decorrência de recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito para beneficiária diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicionais.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).

3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ.

4. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. Os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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