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Jurisprudências

STJAREsp 3.013.472

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.

2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.

3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.

4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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