STJAgRg no REsp 2.260.130
Reconhecimento de pessoas: validade da prova
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Validade da prova
- Necessidade de provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para absolver o recorrente condenado pelo art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 4 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. Reconhecimento realizado na fase policial, em 2016, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação válida em juízo sob contraditório e ampla defesa, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação. Decisão monocrática no recurso especial absolvendo o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se a condenação pode subsistir quando fundada em reconhecimento policial que não observa o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação sob contraditório e sem apoio em provas independentes, à luz do art. 155 do CPP e das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, destinado a impugnar decisões monocráticas em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º), não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos que motivaram o provimento do recurso especial.
6. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal são essenciais para a confiabilidade e a validade do reconhecimento de pessoas, devendo orientar tanto a fase inquisitorial quanto a judicial, conforme teses fixadas no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecimento policial viciado, não confirmado em juízo sob contraditório e ampla defesa, desacompanhado de provas autônomas e independentes, não pode fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
8. A condenação baseada apenas em reconhecimento irregular e confissão extrajudicial impõe absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o in dubio pro reo e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 155 e 386, VII; CP, art. 157, caput; RISTJ, art. 258 e art. 21-E, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.245.772/RS, Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN 19.05.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.