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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.944

Seguro de transporte de cargas: cláusula de gerenciamento de risco

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. SUPRESSIO E SURRECTIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao desprover o agravo, manteve a inadmissão de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária relativa a seguro de transporte de cargas, na qual o acórdão estadual reconheceu a validade da cláusula de gerenciamento de risco, mas reputou suficientes as medidas de segurança adotadas pela segurada e aplicou os institutos da supressio e surrectio para afirmar o dever de indenizar.

2. O recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) violação ao art. 757 do Código Civil, sustentando interpretação restritiva da cobertura e descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de gerenciamento de risco. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e, por analogia, 283 e 284 do STF, ensejando o presente agravo interno.

3. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, para eventualmente infirmar-se o entendimento do acórdão estadual sobre a suficiência das medidas de gerenciamento de risco e a aplicação, no contexto negocial que envolveu as partes, das teorias da supressio e surrectio, a pretensão recursal demandaria amplo reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.

4. Permanecendo incólumes fundamentos autônomos do acórdão recorrido - quanto à suficiência das medidas de gerenciamento de risco adotadas e à aquiescência da seguradora ao longo da relação contratual com a forma como administrado o risco pela segurada -, aplicam-se as Súmula 283 e, dada a deficiência de fundamentação recursal, a Súmula 284, ambas do STF.

5. Limitando-se o agravo interno a reproduzir argumentos anteriormente expendidos, sem demonstrar a necessidade de correção, distinção ou superação de precedentes referidos na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso.

6. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno.

7. Não cabe promover majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno desprovido, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.314.318/SP, Quarta Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.343.618/PR, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AREsp 2.457.144, Quarta Turma, DJEN 26.03.2026; STJ, AREsp 3.166.789/SC, Quarta Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.001.412/SC, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, EDcl no AREsp 2.704.242/SE, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.043.625/BA, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.050.365/MT, Quarta Turma, j. 01.06.2026; STJ, REsp 2.104.647/SP, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AREsp 2.943.346/SC, Quarta Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp 2.029.227/RJ, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 960.486/SP, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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