TSTAg-AIRR 0011641-43.2024.5.15.0020
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Terceirização
- Contrato de distribuição de serviços de telefonia
- Ingerência da tomadora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/IV/TST. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INGERÊNCIA DA TOMADORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o acórdão regional registrou que “a responsabilidade da tomadora tem cunho eminentemente fático. Decorre do simples fato da terceirização”. Esclareceu ainda, que o contrato celebrado entre as Reclamadas “(...) na verdade, implica nítida prestação de serviços, notadamente porque referido contrato impõe todas as diretrizes a serem seguidas pelo prestador dos serviços, não lhe sendo conferida autonomia.” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se firmado no sentido de reconhecer a descaracterização do contrato de distribuição de serviço de telefonia diante da presença de cláusula de exclusividade ou da ingerência da tomadora na execução dos serviços relativos ao contrato. Julgados da SbDI-1/TST e de Turmas deste Tribunal. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelo Tribunal Regional e retratada no acórdão recorrido, inalterável à luz da Súmula 126/TST, – ingerência da Recorrente na execução dos serviços, com imposição de todas as diretrizes a serem seguidas na venda de produtos da 2ª Reclamada –, resta descaracterizado o contrato de distribuição e, por conseguinte, configurada a prestação de serviços em que a 2ª Reclamada figura como tomadora dos serviços da 1ª Ré e beneficiária do labor do Obreiro, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nesse contexto, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator