TSTAg-AIRR 0000111-65.2023.5.20.0011
Princípio do juízo natural: incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Princípio do juízo natural
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral e material
- Responsabilidade civil
- Seguro de vida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista são insuficientes e não atendem ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para decidir as matérias impugnadas no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - A modificação do percentual arbitrado aos honorários advocatícios somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, pois não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de adequação do percentual arbitrado à verba honorária. Desse modo, o percentual arbitrado de 10% se encontra dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, motivo pelo qual não há violação do art. 791-A, caput, e §§ 2º e 4º, incisos II a IV, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Tema 21 da Tabela de IRR e Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora