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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.692

Writ substitutivo de recurso próprio: ordem concedida de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ordem concedida de ofício
  • Execução penal
  • Remição de pena pelo estudo
  • Fatos geradores distintos
  • Bis in idem não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada como substituto de recurso próprio; excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício quando verificada ilegalidade flagrante.

2. A remição da pena pela aprovação no ENEM é compatível com o art. 126 da Lei de Execução Penal e com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, ainda que já tenha sido reconhecida remição anterior pela conclusão do ensino médio no ENCCEJA, por se tratar de fatos geradores distintos e por demandar esforço adicional, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto.

3. A aprovação no ENEM autoriza remição proporcional de 20 (vinte) dias por área de conhecimento aprovada; é indevido o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para a hipótese de ENEM. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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