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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.201

Benefício acidentário: auxílio-acidente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente); na sentença, julgou-se improcedente o pedido; no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida em acórdão que negou provimento à apelação; opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

II - Pretensão de reexame fático-probatório quanto à alegação de ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, os fundamentos do acórdão recorrido assentaram inexistir redução da capacidade laborativa habitual, impedindo o conhecimento do especial para alterar estas premissas. Divergência jurisprudencial não comprovada. A parte não demonstrou dissenso nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, incidindo o óbice correlato.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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