STFARE 1.596.694 AgR-quarto
Prazo de 5 (cinco) dias corridos: incognoscibilidade do agravo
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prazo de 5 (cinco) dias corridos
- Incognoscibilidade do agravo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ARTIGO 317 DO RISTF C/C COM O ARTIGO 39 DA LEI 8.038/90 E COM O ARTIGO 798 DO CPP. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Petição recebida como agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto ao pleito de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente de interceptação telefônica.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade de agravo interno interposto após o decurso do prazo legal de cinco dias.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental em feito criminal no âmbito desta Suprema Corte deve ser interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, ex vi dos artigos 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 39 da Lei 8.038/90 e 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. In casu, o decisum agravado foi publicado em 14/08/2026, e o presente recurso foi interposto em 01/09/2026, fora do prazo legal, portanto.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.