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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.153

Coparticipação em plano de saúde como tema de fundo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COMO TEMA DE FUNDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

2. Controvérsia de fundo relacionada à coparticipação em plano de saúde na modalidade de custo operacional, sem cobrança de mensalidade, com percentual contratual de 43,06%, alegando-se distinção em relação a planos tradicionais e invocando-se atos normativos setoriais.

3. Inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio, mantida em sede de decisão monocrática do relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A orientação do STJ é no sentido da licitude da coparticipação quando não implique financiamento integral do procedimento pelo usuário nem restrição severa de acesso aos serviços, sendo possível a limitação até 50%, de modo que incide a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.

7. A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada mediante cotejo analítico e comprovação formal dos paradigmas, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea c, também incidindo a Súmula 7/STJ.

8. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), inexistindo fundamentos para a reconsideração.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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