TSTRR 1000999-81.2025.5.02.0032
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Discriminação racial e xenofobia no ambiente de trabalho
- Quantum indenizatório
- Valor irrisório
- Majoração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E XENOFOBIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a prática de conduta discriminatória de natureza racial e xenofóbica contra a reclamante no ambiente de trabalho, por supervisora e colegas, e manteve a indenização por dano moral em R$ 7.000,00. Em hipóteses de discriminação racial no contexto laboral, a reparação civil deve refletir a especial gravidade da ofensa, a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do valor social do trabalho, bem como as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização. O valor arbitrado na origem revela-se irrisório diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, sobretudo porque a ofensa discriminatória, praticada no ambiente de subordinação jurídica, compromete direitos fundamentais da personalidade e exige resposta jurisdicional efetiva. Portanto, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora