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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000657-65.2023.5.08.0202

Estado do amapá: empregada contratada por unidade descentralizada de educação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estado do amapá
  • Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Ausência de interferência do estado
  • Inexistência de contrato nulo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, consoante se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Educação - UDE, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, tratando-se, na realidade, de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Registra-se, por outro lado, que a discussão em torno do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública constitui inovação recursal, pois somente foi aventada no presente agravo, motivo pelo qual não será examinada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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