STJAREsp 2.500.541
Execução: arrematação de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Arrematação de imóvel
- Preclusão
- Ônus da sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.