STJAgInt no REsp 1.803.730
Prescrição da pretensão punitiva: nulidade por incompetência da autoridade administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão punitiva
- Nulidade por incompetência da autoridade administrativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 e 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada por advogados contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR), buscando: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções aplicadas em processo administrativo disciplinar; e (ii) a declaração de nulidade da revogação do efeito suspensivo concedido em pedido de revisão, por incompetência da autoridade administrativa.
2. A Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A alegação de prescrição da pretensão punitiva demanda revolvimento fático-probatório quanto à existência de inércia da OAB, ao curso do prazo à luz da actio nata e ao impacto do efeito suspensivo do pedido de revisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade do processo administrativo por vício de competência da autoridade para cassar efeito suspensivo também exige revolvimento fático-probatório para definir quem concedeu e quem cassou o efeito e quais atos foram praticados, o que é igualmente vedado em recurso especial.
5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação ao art. 514, III, do CPC/1973 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.