STFARE 1.491.925 AgR
Taxa de coleta de lixo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa de coleta de lixo
Ementa
Direito tributário e Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de inexigibilidade de débito tributário. Taxa de coleta de lixo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, §1°, do CPC e art. 317, §1°, do RISTF. Súmula 287/STF. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A decisão agravada destaca a ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados (Súmula 284/STF), e a deficiência na fundamentação da repercussão geral, não atendendo aos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
3. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e a reiteração de questões de mérito já analisadas.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do Regimento Interno do STF.
6. A jurisprudência do STF afirma que a inobservância desse requisito acarreta o não conhecimento do recurso.
7. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, sendo cabível o trânsito em julgado imediato e a baixa dos autos à origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.