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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.505

Condomínio: extinção

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MOTIVADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, nada obsta que o magistrado, após ter inicialmente deferido o requerimento de produção da prova testemunhal, resolva julgar antecipadamente a lide com base na suficiência dos elementos de convicção presentes nos autos, desde que motive a sua decisão. O cerceamento de defesa só se configura quando, após o deferimento da prova, o magistrado julga antecipadamente a lide sem justificar o encerramento da instrução processual, o que não se verifica na hipótese.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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