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Jurisprudências

STJAREsp 3.205.175

Notas promissórias e cheques: alegação de agiotagem

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias.

2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de verossimilhança da prática de usura a partir dos elementos apresentados (conversas de WhatsApp, duplicidade de títulos e comprovantes bancários), encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 do STJ, o que prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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