TSTAIRR 892-60.2016.5.05.0008
Competência material da justiça do trabalho: candidato aprovado em concurso público
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material da justiça do trabalho
- Candidato aprovado em concurso público
- Fase pré-contratual
- Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva
- Preterição
- Contratação de terceirizados para o mesmo cargo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 992 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 960.429/RN, leading case do Tema 992, fixando inicialmente a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ", em 05.03.2020. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente, com a modulação da tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" . Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 992 do ementário de Repercussão Geral. Verifica-se que, no presente caso, a decisão de mérito foi proferida antes de 06 de junho de 2018. Desta forma, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar a presente controvérsia, estando o acórdão em conformidade com o referido leading case . Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 992 do ementário de repercussão geral , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Classificação e/ou Preterição; Competência da Justiça do Trabalho