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Jurisprudências

STJREsp 2.150.008

Sucessão: inventário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.

2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.

3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira.

4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada. 5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] 'A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade' [...]". "Importa ressaltar que, com a transferência de informações das instituições financeiras ao fisco, há igualmente a transposição do dever de sigilo. O sigilo bancário converte-se em sigilo fiscal: os dados continuam protegidos contra divulgação pública, mas ficam sob o domínio da Receita Federal, alterando-se apenas o detentor e a classificação do sigilo".

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