STJAgInt no AREsp 3.205.615
Imposto: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO. ISS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que a cobrança é indevida, vez que o ISS não deve incidir sobre a operação bancária de adiantamento a depositantes, bem como que a cobrança da multa compensatória de 30% é ilegal e inconstitucional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que a tarifa de "adiantamento a depositantes" corresponde à atividade de análise e avaliação para concessão de crédito, enquadrável no item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003, razão pela qual constitui atividade-fim da instituição financeira e sujeita à incidência do ISS.
III - Ao rejeitar os embargos de declaração, consignou, ainda, inexistir omissão quanto à aplicação dos arts. 4º e 110 do CTN, reafirmando os fundamentos já adotados no acórdão embargado. Desse modo, verifica-se que a Corte local apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar afronta ao art. 1.022 do CPC.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
V - O Tribunal de origem concluiu que a cobrança referente ao "adiantamento a depositantes" decorre de atividade-fim da instituição financeira, consistente na análise e avaliação necessária à concessão de crédito emergencial, circunstância que justificaria a incidência do ISS. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal de que a atividade possui natureza meramente acessória ou instrumental, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente aqueles relacionados à efetiva natureza da operação desempenhada pela instituição financeira e à caracterização da atividade tributada. Incidência da súmula 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.