STJREsp 2.224.192
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral
- Beneficiária em tratamento contínuo
- Prequestionamento inexistente
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 5 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao art. 489 do CPC/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025).
7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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