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Jurisprudências

STFARE 1.622.652 AgR

Conselho de Sentença: jurado com olhos fechados

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Conselho de Sentença. Jurado com olhos fechados. Nulidade de julgamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte recorrente buscava infirmar a conclusão que considerou insuficientes as razões para anular o julgamento, alegando que um jurado teria dormido durante o processo.

3. O Tribunal de origem havia rejeitado a preliminar de nulidade, assentando que não havia prova de que o jurado teria de fato dormido e que o momento em que o jurado teria fechado os olhos não poderia ser comparado ao momento dos debates das partes em plenário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida, que rejeitou a preliminar de nulidade de julgamento, pode ser reformada sem o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional de regência.

III. Razões de decidir

5. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.

6. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.

7. O processamento do apelo extremo é inviabilizado pela incidência do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de provas em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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