STJAgInt no AREsp 3.214.456
Trânsito: notificações postais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Trânsito
- Notificações postais
- Dupla notificação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS. NOTIFICAÇÕES POSTAIS. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 280, 281, 281-A DO CTB E 373, I, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos em desfavor da proprietária de veículo, visando ao recebimento de multas de trânsito não quitadas, com sentença de procedência, acórdão que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, e interposição de recurso especial pela requerida.
II - Relativamente às teses de violação dos arts. 280, VI, 281, § 1º, II, 281-A, do Código de Trânsito Brasileiro; e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, incide o óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ), por quanto assentado que "É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (fl. 155).
III - Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, verifica-se a incidência dos óbices de divergência jurisprudencial não comprovada e de ausência ou deficiência de cotejo analítico, por ausência de indicação de paradigmas com similitude fática e demonstração formal nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.