STJAgInt no AREsp 2.577.362
Partilha de bens: imóvel que foi objeto de promessa de doação às filhas do casal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha de bens
- Imóvel que foi objeto de promessa de doação às filhas do casal
- Instrumento particular
- Acordo
- Homologação judicial
- Sentença com eficácia de escritura pública
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PROMESSA DE DOAÇÃO ÀS FILHAS DO CASAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ entende que "não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato" (REsp 1.537.287/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).
2. Esta Corte possui entendimento de que "o art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, (...), uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido" (REsp 2.050.923/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES