STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.206
Princípio da dialeticidade: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de nulidades arguidas contra a decisão originária atacada pelo agravo de instrumento, reiteradas nos recursos subsequentes, e sustenta ausência de análise, no recurso especial e no agravo interno, das nulidades por suposta falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao efeito infringente.
5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, consignando que não houve impugnação específica do fundamento determinante relativo à incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, inexistindo omissão a ser suprida.
6. A ausência de impugnação específica torna inviável o agravo e prejudica a análise de mérito, mantendo-se incólumes os motivos do não conhecimento do recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.